
Laís Bianquini
Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.
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Por Prof. Dr. Victor Bellini
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Essa decisão é mais uma vitória contra a reserva de mercado injustificada. Se você atua na estética, na acupuntura, na saúde integrativa ou em qualquer outra área da saúde, tenha sempre clareza: sua atividade é regida pela lei e pelas normas sanitárias, não por interesses corporativistas.
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu recentemente uma decisão que reacende o debate sobre os limites de atuação dos conselhos profissionais. O caso analisado tratou de uma penalidade aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) que quis impedir que profissionais da saúde aprendessem acupuntura.
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A discussão central girou em torno de um ponto específico: se um conselho profissional pode, por meio de atos administrativos, estabelecer exclusividade para determinada atividade sem que exista lei formal que assim determine. A decisão do TRF3 reforçou que, na ausência de previsão legal, não cabe ao conselho impor restrições dessa natureza.
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Há decisões judiciais que mudam o jogo. A recente manifestação da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) é uma delas.
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O tribunal reafirmou um princípio básico — mas que muitos esquecem (ou fingem esquecer): nenhum conselho profissional, por mais importante que seja, pode criar restrições que a lei não prevê. E isso vale, sim, para a relação entre o Conselho de Medicina e os demais profissionais da saúde, inclusive aqueles que atuam na estética.
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Em 2006, o CREMESP lançou censura pública ao ensino da acupuntura a profissionais da saúde. A penalidade foi exposta no jornal O Estado de S. Paulo e no informativo do próprio Conselho.
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E qual foi a base dessa punição? Apenas resoluções internas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que definem a acupuntura como especialidade médica — sem qualquer lei formal que imponha exclusividade.
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No julgamento (Apelação Cível nº 0022652-15.2006.4.03.6100), a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi, foi direta:
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“Na ausência de lei regulamentadora do exercício da acupuntura, não compete ao CFM promover a supressão da lacuna legislativa por meio de atos administrativos.”
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Traduzindo: somente a lei pode dizer quem pode ou não exercer determinada técnica. Se não existe lei proibindo, não cabe ao Conselho inventar a proibição.
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Além de derrubar a punição, o tribunal foi além:
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Essa decisão não se limita ao caso da acupuntura. Ela reforça algo que repito constantemente em minhas palestras e cursos: ato administrativo não se sobrepõe à lei.
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Na nossa área, não é raro vermos tentativas de “reserva de mercado” — especialmente em relação a procedimentos como toxina botulínica, preenchimentos, bioestimuladores, lasers e peelings.
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O recado do TRF3 é claro:
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Ter o direito de exercer uma atividade não significa atuar de qualquer forma. Pelo contrário. A melhor defesa contra abusos de fiscalização é a conformidade absoluta:
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É aqui que ferramentas como o Protocolo Bellini cumprem seu papel: oferecer um arcabouço documental completo para proteger o profissional da saúde e blindar sua atuação.
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Para você que é pós-graduando do Nepuga, o Dr. Victor Bellini preparou um e-book com um passo a passo de como atuar blindado na estética, sem abrir brechas para questionamentos jurídicos. Basta me enviar uma mensagem no Instagram @victorbellini.adv e o professor enviará o material.
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A decisão do TRF3 é mais uma vitória contra restrições abusivas. Mas lembre-se: a lei está do seu lado, desde que você esteja dentro dela.
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