
Laís Bianquini
Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.
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A desembargadora federal do TRF4 Marga Inge Barth Tessler, além de manter em pleno vigor as duas resoluções sobre sobre as atribuições clínicas do farmacêutico e a prescrição farmacêutica, nº 585 e 586/13 também decidiu favoravelmente em relação à legalidade da atuação do farmacêutico na saúde estética, prevista na Resolução CFF nº 616/15, mantendo posicionamento adotado pelo Juízo Federal da 8ª Vara do RS, em ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul contra o CFF.
Está bem claro nas manifestações dentro dos processos judiciais que nós os farmacêuticos queremos, de fato, colocar nossa expertise a favor da saúde da população. Nenhuma resolução do CFF autoriza farmacêuticos a procederem ao diagnóstico nosológico ou ao tratamento de doenças. As resoluções em questão respaldam os farmacêuticos a atender consultas, solicitar e avaliar resultados de exames e prescrever medicamentos estritamente dentro do seu escopo de atuação. Está explicitado nas resoluções que o farmacêutico NÃO pode solicitar exames com finalidade de fazer diagnóstico nosológico. O farmacêutico está amparado a solicitar exames para identificar se os tratamentos prescritos ao paciente estão sendo efetivos e seguros. Em caso de falha, o farmacêutico deve encaminhar o paciente ao prescritor, para que este adote as providências necessárias.
Infelizmente, os Médicos ainda desconhecem as atividades e benefícios que os farmacêuticos podem trazer para os pacientes e para os próprios médicos! Como exemplo, na prática, o usuário ao chegar à farmácia desejando se automedicar, será direcionado para a consulta com o farmacêutico e este irá auxiliar o usuário no esclarecimento e entendimento sobre o seu problema de saúde. Caso este problema for um sinal ou sintoma autolimitado, poderá ser tratado (prescrição farmacêutica) por um medicamento de venda livre de prescrição médica, trazendo toda a responsabilidade, documentada, do farmacêutico. Caso o problema de saúde não necessite de nenhum medicamento e sim de outras práticas (dieta alimentar, exercício físico, controle do stress, etc.), este será o direcionamento por parte do farmacêutico, ou ainda, se o problema de saúde se mostrar importante, como uma pressão alterada e sem controle, o farmacêutico não poderá indicar nenhum medicamento sob prescrição médica ou medicamentos de venda livre, irá encaminhar o usuário a buscar atendimento médico ou de outros profissionais de saúde, de acordo com as suas competências (nutricionistas, educadores físicos, fisioterapeutas, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, etc.).
Walter Jorge João, Presidente do CFF, aborda também os questionamentos feitos em relação à atuação do farmacêutico na saúde estética.
Nenhum procedimento autorizado ao farmacêutico nas resoluções do CFF trata de procedimento invasivo ou cirúrgico. São procedimentos realizados inclusive por leigos em clínicas de estética, e aos quais o farmacêutico agregará valor e resultado, porque conhece a fundo os produtos utilizados. Somos nós, farmacêuticos, que os pesquisamos e desenvolvemos. Também somos nós que temos o conhecimento mais amplo sobre efeitos colaterais e reações adversas que eles possam causar.
Fontes: Justiça endossa legalidade da atuação do farmacêutico na saúde estéticaJustiça reafirma legalidade das atribuições clínicas do farmacêutico
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