
Laís Bianquini
Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.
2.5K
visualizações
O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, negou pedido de liminar pleiteado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) pela suspensão da Resolução CFF n° 585/16, que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico.
O entendimento do juiz é que não foi vislumbrada nenhuma ilegalidade na Resolução nº 585/2013, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, eis que referido ato normativo consta entre as suas atribuições devidamente discriminadas na Lei nº 3.820/60 e no Decreto nº 85.878/81.
Ao regulamentar as atribuições clínicas dos farmacêuticos não desbordou o Conselho Federal de Farmácia do âmbito legal de suas atribuições. Não criou novas atividades para a categoria dos farmacêuticos, apenas e tão-somente, regulamentou o desempenho de outros serviços e funções situados no domínio de sua capacitação profissional, nos termos precisos termos do inciso VI do Decreto nº 85.878/81. Leia a íntegra da Sentença a Favor da Farmácia Estética CFF em PDF.
ENTRE NO GRUPO E ACOMPANHE AS NOSSAS ANÁLISES
Conecte-se à rede de Biomédicos Estetas
Você atingiu o limite.
Para obter acesso gratuito a outros artigos acadêmicos, faça o cadastro com sua conta Google.