
Laís Bianquini
Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.
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O Conselho Federal de Farmácia – CFF, aprovou no último dia 27 de julho, três resoluções sobre a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta. As primeiras alterações foram nas resoluções 581 e 582, ambas de 2013. A primeira norma institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários, para a certificação e registro. A segunda norma, dispõe sobre a regulamentação dos cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem reconhecidos pelo CFF.
No caso da Resolução/CFF nº 581/2013, foram alterados os artigos 2º e 14º: Art. 2º - O título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, não equivale à pós-graduação “lato sensu” e é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I – realização de concurso de título; ou, II - realização de cursos livres.
Art. 14 - Ao indeferimento do registro da certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, do credenciamento de entidades e do reconhecimento dos cursos, caberá pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, nos termos da Resolução/CFF nº 293/96 ou de norma que venha a substituí-la. Com essas mudanças fica mais claro para as instituições de ensino, para a sociedade e para o próprio farmacêutico, o caráter do título de especialista profissional. Com relação a Resolução/CFF nº582/2013, apenas o Anexo II, que trata do modelo de certificado de conclusão de cursos livres, sofreu alterações. Confira na íntegra as Resoluções 643/17 e 644/17, que alteram as resoluções 581 e 582.
[widgetkit id="41" name="foto divulgaçao"] A Resolução/CFF nº 616/15, que dispõe sobre a necessidade de capacitação para exercer as atividades de farmacêutico esteta e lista alguns procedimentos, também foi alterada. Uma nova Resolução a 645/17, altera os requisitos para a habilitação em estética: Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução/CFF nº 616/15 (DOU de 27/11/2015, Seção 1, página 228) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, desde que preencha um dos seguintes requisitos: I. ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; II. ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde estética reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), de acordo com os referenciais mínimos definidos em nota técnica específica, disponível no sítio eletrônico do CFF (www.cff.org.br).” A Resolução 645/17, também inclui mais dois procedimentos à lista de permitidos ao farmacêutico esteta, o Fio Lifting de Autossustentação e a Laserterapia Ablativa. O profissional, legalmente habilitado em estética, ainda poderá fazer a escolha autônoma para o uso de substâncias em conformidade com uma lista estabelecida na resolução. Confira na íntegra a Resolução 645/17.
Agora você sabe que há duas formas de se tornar um farmacêutico esteta reconhecido pelo CFF, a pós-graduação em farmácia estética e os cursos livres em estética. Mas você sabe quais são as vantagens e desvantagens de cada um? E as semelhanças e diferenças entre eles? O blog farmácia estética descobriu para você:
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