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CFF vence ato médico e devolve aos farmacêuticos o direito de atuação na área da saúde estética

Escrito por

Laís Bianquini

Redatora e Jornalista Cientifíca

Jornalista há 10 anos, formada pela Unesp, com MBA em Marketing pela USP e especialização em SEO, escreve sobre Saúde Estética com clareza e precisão.

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Índice

Resolução Nº 669/2018 do Conselho Federal de Farmácia foi publicada no Diário Oficial no dia 17 de dezembro de 2018

Nada melhor do que começar o ano de 2019 com uma notícia maravilhosa para nós, farmacêuticos estetas, não é mesmo? No dia 17-12-2018 a Resolução nº 669/2018 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que permite a atuação do farmacêutico no âmbito estético, foi publicada no Diário Oficial.

A nova resolução permite e reconhece a atuação dos farmacêuticos bem como a responsabilidade técnica dos estabelecimentos estéticos.

Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico. Continue lendo o artigo e ao final, faça o download do documento na íntegra.

Saúde estética também é área de atuação dos farmacêuticos

Vale lembrar que, a estética também é área de atuação dos Farmacêuticos e não é exclusiva de nenhum profissional, muito menos daqueles que sequer reconhecem a Estética como Especialidade. Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, dentre outras atividades: a) atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica; b) apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento; c) ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética; d) estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas e dos recursos terapêuticos de natureza estética; e) garantir que sejam usados EPI – Equipamentos de Proteção Individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes; f) zelar pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.

Preencha os campos abaixo e faça o download do documento na íntegra:

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